sexta-feira, 16 de abril de 2010

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Campus Itaperuna
Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia – Ministério da Educação
Pós- Graduação Latu Senso – Em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos
Disciplina: Economia Solidária
Professora: Luciana
Aluna: Elane de Azevedo Campos
Atividade 1.3

As Cooperativas de Trabalho e a Precarização

O esforço do Ministério do Trabalho e emprego em propor uma regulamentação das cooperativas de trabalho tem uma dupla motivação: por um lado reconhecer e conceituar juridicamente as cooperativas de trabalho, lhes possibilitando segurança jurídica, uma vez que a legislação cooperativista em vigor hoje no Brasil, a Lei 5764 de 1971, não dá conta de regular a realidade das cooperativas de trabalho que crescem e proliferam a partir dos anos 80 do século XX. Por outro lado busca-se regular as cooperativas de trabalho para brecar o processo de precarização do trabalho.
Segundo o Parecer na verdade a discussão gera em torno do controvertido artigo 7º do anteprojeto que busca salvaguardar os direitos do trabalho e ao mundo do trabalho, ou não porque na verdade desde a criação dos SENAES, cooperativas de trabalho estão sendo inseridas nas dinâmicas e conflitos próprios do mundo de trabalho. Mas, só se pode dizer que tem sentido o esforço empregado pelo Ministério do Trabalho para propor uma regulamentação das cooperativas de trabalho devido à relação que vem passando nas últimas décadas, particularmente o processo de precarização do trabalho e a cada vez maior fragilidade dos direitos trabalhistas, se não houver por parte do trabalhador forte resistência contra qualquer violação dos seus direitos legais, ou seja, para combater a precarização, a fiscalização do trabalho e parte da justiça do trabalho procura delimitar uma área do mercado de trabalho como sendo exclusiva do trabalho assalariado por suposto protegido. Outra área seria própria do trabalho autônomo associado.
Portanto a saída para garantir ao trabalhador cooperador os direitos humanos do trabalho, que devem ser tão irremuneráveis para o assalariado é o trabalhador ser ao mesmo tempo, dono “associado” da cooperativa e trabalhador da mesma. “Assim, não pode ser confundido nem com o trabalhador empregado, pois é “dono do negócio” nem ao trabalhador autônomo, pois ele trabalha para cooperativa”. É neste sentido que a experiência internacional vem chamando o trabalhador cooperado como possuindo uma dupla condição: o de dono e de empregado da cooperativa, restando apenas ao Brasil efetivar este direito fundamental para os trabalhadores cooperados, fazer valer em seu artigo 7º da Constituição Federal.

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