sexta-feira, 16 de abril de 2010

ATIVIDADE 1.3

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE CAMPUS ITAPERUNA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU – ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRADA À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

PROFESSORA: LUCIANA

ALUNA: Lia Márcia Cardoso de Oliveira

H

á um esforço do Ministério do Trabalho e Emprego em reconhecer e conceituar juridicamente, regular, Cooperativas de Trabalho em processos de precarização. Com a Lei 5764 de 1971 que a utilizam de forma jurídica para burlar a legislação trabalhista. A discussão entorno das cooperativas de trabalho estão inseridas nas dinâmicas e conflitos próprios do mundo de trabalho, e necessitam assim de uma regulação própria que as faça dialogar ou não com este mundo. Os processos e modificações que estas vêm passando nas últimas décadas trazendo maior fragilidade aos direitos trabalhista; sendo irrenunciável e universal, não importa se ele ocorre com anuência do próprio trabalhador, a violação do direito trabalhista é delito. A falsa cooperativa de trabalho com a cumplicidade dos trabalhadores desempregados torna os esforços de fiscalização incapaz para cumprira lei se não se for a resistência do trabalhador aos seus direitos legais. O direito de auto-organização do trabalho fica prejudicado, cria-se um mercado de trabalho monopolizado pelo capital quando procura delimitar uma área de mercado de trabalho assalariado e uma outra do trabalho autônomo-associado. Diante de dois modos de produção rivais – capitalista e autogestionário- a demanda pela força de trabalho faz com que grande parte do mercado fique excluída da opção pelo segundo. As armadilhas jurídicas e conceituais nos impedem de refletir a realidade de que um autônomo não é um empregador e nem uma cooperativa que coordena seu trabalho com os seus compromissos assumidos e outros trabalhadores, assim ele é ao mesmo dono e trabalhador como os demais associados devendo ter suas normas e regulamentos com o principio da dupla condição, o cooperador participa do lucro. Restringindo o direito das cooperativas de trabalharem no mercado de serviços podendo funcionar através do “mercado novo”, a intenção não é inviabilizar as cooperativas de trabalho e tão pouco aceitar a precarização do trabalho e sim ter em vista proporcionar condições de trabalho decente a seus membros. Como contribuir para que cooperadores gozem os direitos assegurados pela Constituição.

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