sexta-feira, 16 de abril de 2010

ATIVIDADE 1.3

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU PROEJA.

ALUNA: LUCIANA DE OLIVEIRA PINTO CURTY

PROFESSORA ; LUCIANA MACHADO

AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A PRECARIZAÇÃO

Fábio José Sanchez

Paul Singer

Os autores procuraram demonstrar os mecanismo de combate a precarização, e garantia do direito ao trabalho associado através da regulamentação das cooperativas de trabalho.

Desta forma o parecer da Secretaria Nacional de economia solidária foi em conformidade com o artigo 7º do anteprojeto de Lei das Cooperativas de Trabalho, enfatizando os direitos trabalhistas como direitos humanos, irrenunciáveis, não podendo ser negociados, devendo ser regulados, forma de combate a precarização.

Procuraram combater a precarização por meio da fiscalização do trabalho, delimitando-se o trabalhador assalariado e o trabalhador autônomo.

Os autores também enfatizaram a distinção de trabalhador subordinado e trabalhador de cooperativa, priorizando que ambos são sujeitos dos mesmos direitos.

Também mencionaram a respeito da inconstitucionalidade do artigo, vez que a Constituição da República federativa do Brasil versa que não haverá intervenção do Estado em cooperativas, mas os autores não se preocuparam , pois quando fala-se em intervenção estatal, apenas o Estado se exime de intervir nas decisões das cooperativas, não se furtando de estabelecer regras, como faz nas cooperativas de créditos.

Assim a PRONACOOP, visando que as cooperativas não acabem, proporcionou condições para que as mesmas possam conseguir cumprir com as obrigações do artigo 7º do anteprojeto de Lei das Cooperativas de Trabalho.

Desta forma, o artigo 7º do anteprojeto das Cooperativas de Trabalho veio regulamentar as cooperativas de trabalho bem como reconhecê-las juridicamente e frear o processo de precarização do trabalho.

Itaperuna, 16 de abril de 2010.

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