sexta-feira, 16 de abril de 2010

ATIVIDADE 1.2

INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE- CAMPUS ITAPERUNA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRADA A EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Professora: Luciana Machado

Aluna: Solange da Costa Bussade do Carmo

PARECER DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Assunto: AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A PRECARIZAÇÃO

Objeto: Justificativa para o artigo 7º do anteprojeto de lei das Cooperativas de trabalho

Este parecer aponta caminhos para o discutido e controvertido artigo 7º do anteprojeto que reconhece os trabalhadores associados das cooperativas a ter assegurados os direitos trabalhistas.O grande impasse pauta-se na pertinência ou não de construir uma legislação específica para as cooperativas de trabalho.O Ministério do Trabalho e Emprego busca solucionar os impasses frente as modificações que o mundo do trabalho vem passando, especificamente o processo de precarização do trabalho onde apresenta-se com maior fragilidade nos direitos trabalhistas. Porém, todos os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. É direito universal de todos os trabalhadores. Se ainda com anuência de algum trabalhador algum direito for violado é delito. O emprego assalariado se tornou raro, ficando assim para o trabalhador muito caro recusar trabalho, só porque não estava protegido de acordo com a lei. Nesta cumplicidade dos trabalhadores desempregados a precarização expandiu-se e para combatê-la delimita-se uma área do mercado, sendo esta exclusiva do trabalho assalariado supostamente protegido.

Aparece em tela a figura do trabalhador de uma cooperativa o qual é visto como empregador e não como trabalhador e diante disso não caberia os direitos do trabalho.este é trabalhador cooperado, mas trabalhador! No artigo 7º da CRFB/88 diz que os direitos trabalhistas são para todos os trabalhadores.

Conclusão:

Pontua-se pelos autores três argumentos contra a proposta do artigo 7º deste anteprojeto. Primeiramente qual o conceito que caracteriza este trabalhador associado?Juridicamente vê-se uma situação de subordinação onde o trabalhador sempre será hiposuficiente e nesta visão há diferença entre trabalhador subordinado e trabalhador cooperado. Na ordem econômica é intenção viabilizar as cooperativas de trabalho a fim de gerarem desenvolvimento e consolidação.

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