sexta-feira, 16 de abril de 2010

ATIVIDADE 1.2

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – CAMPUS ITAPERUNA.

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRADA A EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE DE JOVENS E ADULTOS

Atividade avaliativa-professora Luciana

Por: Maria Cláudia Ferreira Rodrigues

ASSUNTO: AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A PRECARIZAÇÃO.

Com relação à precarização, o texto fala de forma clara que o emprego assalariado se tornou rara e a demanda por trabalho muito a abaixo da oferta, isso explica a precarização do trabalho que assume várias formas inclusive a falsa cooperativa do trabalho.

De acordo com o texto, na tentativa de combater a precarização, “a fiscalização do trabalho é a parte da justiça do trabalho que procura delimitar uma área do mercado de trabalho como sendo exclusiva do trabalho assalariado por suposto protegido”, outra área seria autônomo associado, ou seja, que atuam em cooperativas.

Sabemos que existem cooperativas que são sérias e organizadas segundo o que se espera e a lei determina, mas existem aquelas que visam lucros e descaracterizam a categoria.

O trabalhador associado não se confunde com o trabalhador autônomo nem com o trabalhador empregado.

Portanto o MTE (MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO) tem como objetivo reconhecer e conceituar juridicamente as cooperativas de trabalho na tentativa de diminuir o processo de precarização do trabalho.

Portanto e necessário que o trabalhador cooperador também tenha os seus direitos do trabalho garantidos e que tais direitos devam ser para eles irrenunciáveis assim como também para o assalariado.

“Portanto, reina um consenso entre todos os interessados – sindicados, cooperativas de trabalho e seus órgãos de representação, auditores, procuradores e magistrados da Justiça do Trabalho – de que cooperados tanto quanto assalariados devem gozar os direitos que lhe são assegurados pela Constituição.”

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