sexta-feira, 16 de abril de 2010

ATIVIDADE 1.3

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA FLUMINENSE CAMPUS ITAPERUNA.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU- EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRADA À EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Disciplina: Economia Solidária
Professora: Luciana
Aluna: Ilsete de Aguiar Rezende



PARECER



ASSUNTO: AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A PRECARIZAÇÃO



OBJETIVO: Justificativa para o artigo 7º do anteprojeto de lei das Cooperativas de trabalho.


Este parecer aborda a justificativa para o artigo sétimo do anteprojeto de lei das Cooperativas de trabalho.
A discussão de fundo em torno do controvertido artigo 7º do anteprojeto – aquele que busca salvaguardar os direitos trabalhistas aos trabalhadores associados de cooperativas- é se cabe construir uma legislação específica para as cooperativas de trabalho, relacionando-as ao direito do trabalho e ao mundo do trabalho ou não.
O motivo da precarização é que todos os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Perante a lei, a violação do direito trabalhista é um delito, não importa se ela ocorre com a anuência do próprio trabalhador. Com a cumplicidade dos trabalhadores desempregados, a precarização tornou-se ubíqua apesar dos esforços da fiscalização, da procuradoria e magistratura do trabalho. Ela assume várias formas, uma dasquais é a falsa cooperativa do trabalho.
Para combater essa precarização, a fiscalização do trabalho e parte da justiça do trabalho procuram delimitar uma área do mercado de trabalho como sendo exclusiva do trabalho assalariado por suposto protegido.
A saída seria garantir ao trabalhador cooperador os direitos humanos do trabalho, que devem ser tão irrenunciáveis para ele quanto para o assalariado.
O trabalhador de uma cooperativa de trabalho é ao mesmo tempo dono “associado” da cooperativa e trabalhador da mesma.
O instrumento usado até agora para combater a precarização através das cooperativas de trabalho é restringindo estas de atuarem em alguns mercados, particularmente o de serviços.
Existem os argumentos de ordem econômica, ou seja, que as cooperativas de trabalho, ou a grande maioria delas, não sobreviveriam se o artigo 7º fosse colocado em prática imediatamente. Este argumento convenceu aos autores do parecer, cujo objetivo é trabalhar para o desenvolvimento e consolidação das cooperativas não restringindo o mercado para as mesmas Foi nesse sentido que se pressupôs períodos de carência para as cooperativas sem condições econômicas de cumprir as obrigações alinhadas no artigo 7º, e que se atrelasse ao mesmo o Programa Nacional de Fomento ao Cooperativismo de Trabalho (PRONACOOP), tendo em vista habilitar estas cooperativas a proporcionar condições de trabalho decente a seus membros.

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