domingo, 28 de março de 2010

Atividade 1.1-"PARECER-As Cooperativas de Trabalho e a precarização"

Instituto Federal Fluminense – Campus Itaperuna
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRADA A
EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Disciplina – Economia Solidária
Professora – Luciana Machado

Resenha do artigo PARECER
Assunto: “As Cooperativas de Trabalho e a Precarização”
Objeto: Justificativa para o artigo 7º do anteprojeto de lei das Cooperativas de Trabalho.

O esforço do Ministério do trabalho e Emprego de propor uma regulamentação das cooperativas de trabalho tem, a nosso ver, uma dupla motivação: por um lado, reconhecer é conceituar juridicamente as cooperativas de trabalho lhes possibilitando segurança jurídica. Por outro lado, busca-se regular as cooperativas de trabalho para brecar o processo de precarização do trabalho. Se fosse só pelo primeiro motivo, poderia apenas direcionar seus esforços na aprovação de alguns Projetos de Lei Geral do Cooperativismo.
Na verdade, a discussão de fundo em torno deste artigo é se cabe uma legislação específica para as cooperativas de trabalho, relacionando-as ao direito do trabalho e ao mundo do trabalho, ou não.
Todos os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Perante a lei, a violação do direito trabalhista é um delito, não importa se ela ocorre com a anuência do próprio trabalhador. Mas, a lei, por si só, é incapaz de impor o seu cumprimento, se não houver por parte do trabalhador forte resistência contra qualquer violação de seus direitos legais.
O emprego assalariado se tornou raro, a demanda por força de trabalho ficou muito abaixo da oferta. Para o trabalhador ficou muito caro recusar trabalho só porque não estava protegido de acordo com a lei.
Para combater a precarização, a fiscalização do trabalho e parte da justiça do trabalho procura delimitar uma área do mercado de trabalho como sendo exclusiva do trabalho assalariado por suposto protegido. Outra área seria própria do trabalhador autônomo, dentro da qual estaria o trabalhador cooperador, ou seja, o autônomo associado.
Esta distinção cria um mercado de trabalho monopolizado pelo capital, ou seja, qualquer pessoa que queira vender seus serviços nesta área do trabalho dito “subordinado” tem de encontrar um empregador que o contrate.
A questão é moral e política: é inconcebível que diante de dois modos de produção rivais – o capitalista e o autogestionário – grande parte do mercado fique excluída da opção pelo segundo.
É preciso garantir ao trabalhador cooperador os direitos do trabalho, que devem ser tão irrenunciáveis para ele quanto para o assalariado.

Conclusão
Os autores pretendem, a meu ver, conscientizar a classe trabalhadora de que não deve abrir mão dos seus direitos. Particularmente concordo com os autores quando citam: “...- de que cooperados tanto quanto assalariados devem gozar os direitos que lhe são assegurados pela Constituição. A questão em aberto é como uma lei regulamentadora do cooperativismo do trabalho pode contribuir para este objetivo.”

Bibliografia:

SANCHEZ, Fábio José Bechara. SINGER, Paul-Secretário-Adjunto/SENAEES/TEM e Secretário Nacional de Economia Solidária, respectivamente-PARECER-“AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A PRECARIZAÇÃO”, Objeto: Justificativa para o art.7º do anteprojeto de lei das Cooperativas de trabalho. Ministério do Trabalho e Emprego-Secretaria Nacional de Economia Solidária.

Autora da Resenha: Marilia Rosa de Moraes, Itaperuna/RJ, Abril/2010

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